STF MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-POLICIAL MILITAR POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS

STF MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-POLICIAL MILITAR POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS

Foto: Divulgação – Crédito Campo Grande News

Ele foi
preso durante uma operação da Polícia Federal, no Guarujá, litoral de São
Paulo, com 1,3 tonelada de cocaína

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve, por unanimidade, em 26/4, a condenação de Mário Márcio da Silva,
sargento reformado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. A pena é de 14
anos e 7 meses de prisão por tráfico internacional de drogas e associação para
o tráfico.

De acordo com os autos, Silva foi preso durante uma operação da Polícia Federal no dia 21 de fevereiro de 2019, no Guarujá, litoral de São Paulo.

Ele foi abordado pelos agentes federais conduzindo um caminhão de pequeno porte na Rua Professor Noé de Azevedo e, dentro do veículo, eles encontraram centenas de tabletes de cocaína em um fundo falso no compartimento de carga.

Casa onde foram realizadas as buscas no Guarujá – Foto: Divulgação PF

A investigação indicava que Silva se dirigia a um
imóvel na mesma rua. No local, foi encontrada mais droga, resultando na
apreensão de 1,3 tonelada de cocaína. Além disso, foi apreendido R$ 1 milhão em
dinheiro, dividido entre um quarto e o sótão. Na mesma casa estavam foram
apreendidos armas de fogo e equipamentos utilizados no tráfico internacional de
drogas para jogar a carga ilícita no mar, como boias, cordas, sinalizadores, sacos
estanque, boias e balões. Antes da condenação, Silva trabalhava em MS, lotado
em Corumbá.

Não Habeas Corpus (HC) 239057 apresentado ao STFa
defesa alegou que as provas contra o sargento reformado teriam sido obtidas por
meio ilícito, pois não haveria suspeita fundamentada para realizar a busca
pessoal e veicular, e pediu sua absolvição. Seus advogados questionaram a
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou pedido semelhante.

Em decisão individual, o relator, ministro Dias
Toffoli, observou que não há, no caso, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que justifique a concessão da medida. Em seu entendimento, a decisão do STJ
encontra-se suficientemente fundamentada. Ele ressaltou que os argumentos
daquela Corte levaram em consideração a impossibilidade de examinar questões
que não foram analisadas pelo tribunal de origem (Tribunal Regional Federal da
3ª Região – TRF-3) e sua análise representaria supressão de instância, o que é
vedado pela jurisprudência do STJ e do STF.

Na sessão virtual encerrada em 26/4, a Segunda
Turma negou recurso (agravo regimental) da defesa e manteve a decisão do
relator.

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